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LEI DO TÉC. EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉD


 

LEI Nº 17.765, DE 12 DE JUNHO DE 2018

(Projeto de lei nº 163, de 2016, do Deputado Jooji Hato - PMDB)

Dispõe sobre a criação do cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado o cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, de nível médio.
Artigo 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Imobilização Ortopédica:
I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de escola técnica específica, com no mínimo de 2 (dois) anos de duração;
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por escolas técnicas em imobilizações ortopédicas, registradas no órgão competente.
Artigo 3º - O número de cargos de Técnico em Imobilização Ortopédica deverá ser fixado pela Secretaria da Saúde.

Artigo 4º - O cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica será escalonado em cinco categorias, levando-se em consideração o tempo de serviço público:
I - terceira categoria, de 0 (zero) a 3 (três) anos;
II - segunda categoria, de mais de 3 (três) a 6 (seis) anos;
III - primeira categoria, de mais de 6 (seis) a 8 (oito) anos;
IV - categoria especial B, de mais de 8 (oito) a 10 (dez) anos;
V - categoria especial A, de mais de 10 (dez) anos.
Artigo 5º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em imobilização ortopédica, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Imobilização Ortopédica.
Artigo 6º - As especificações do cargo ora criado, compreendendo denominação, síntese de atribuições simples e típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação encontram-se previstas no Anexo Único desta lei.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar


ANEXO ÚNICO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA
1 - Síntese das atribuições simples: atividades profissionais de execução especializada relacionada a trabalhos de técnicos de imobilização ortopédica.
2 - Atribuições típicas:
2.1 - retirar aparelhos de imobilização ortopédica;
2.2 - confeccionar imobilizações e aparelhos gessados nas salas de gesso e cirurgia;
2.3 - preparar o material para confeccionar as imobilizações;
2.4 - observar o tipo de imobilização a confeccionar e as condições do paciente, seguindo as orientações médicas;
2.5 - obedecer às normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT e às normas internacionais para confecção de imobilização;
2.6 - zelar pela limpeza da sala de imobilização, bem como pela limpeza, preservação e guarda de todo o instrumental de uso na sua especialidade;
2.7 - executar outros encargos semelhantes, pertinentes ao emprego.
3 - Forma de ingresso: concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 - Qualificação essencial: técnico em imobilizações ortopédicas de nível médio.
5 - Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais.
6 - Lotação: privativa da Secretaria da Saúde.


 

RETIFICAÇÃO

Leia-se como segue e não como constou:

LEI Nº 16.765, DE 12 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de lei nº 163, de 2016, do Deputado Jooji Hato - PMDB)
 

(Publicado no D.A.L. de 13/6/2018)

 

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2018/lei-16765-12.06.2018.html 




Tremembé, quarta-feira, 24 de abril de 2024
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